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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002212-31.2026.8.16.9000 Recurso: 0002212-31.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Agravante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE RELATIVA OU MITIGADA. CABIMENTO DO RECURSO SOMENTE CONTRA DECISÕES RELATIVAS A PROVIDÊNCIAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS NO CURSO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI 12.153/09. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos e examinados. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de União da Vitória, que indeferiu o pedido realizado pelo Ministério Público em fase de cumprimento de sentença. Aduz o agravante, que necessária se faz necessária a determinação do Efeito Suspensivo para suspender o prazo de 90 dias concedido ao Executado e, em sede de cognição sumária, determinar ao Juízo de origem a imediata efetivação do sequestro do numerário de R$ 1.378,26 correspondente ao PMVG atualizado para 6 meses de tratamento, com a expedição de ordem direta à LUNDBECK BRASIL LTDA, para que forneça o medicamento mediante o levantamento do valor depositado. Requer, a reforma da decisão agravada. É, em síntese, o relatório. Decido O agravo de instrumento não deve ser conhecido, pois incabível no caso em comento. Isto porque a Lei nº 12.153/2009 é expressa no sentido de que somente é cabível recurso contra sentença (art. 4º), exceto nos casos do art. 3º, que se encontra assim disposto: “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”, ou seja, somente em hipóteses nas quais haja deferimento ou indeferimento de medidas liminares. No caso em mesa, trata-se de decisão interlocutória proferida já em fase de cumprimento de sentença, é certo que a pretensão da parte não gerará uma providência jurisdicional de caráter antecipatório, evidenciando-se a impossibilidade de conhecimento do recurso interposto. Sobre a questão, cito os precedentes abaixo: PROFERIDO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004171- 71.2025.8.16.9000 - Teixeira Soares - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 28.07.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 3ºE 4ºDA LEI Nº 12.153/2009. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. RECURSO INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003313- 40.2025.8.16.9000 - Siqueira Campos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 24.07.2025) A regra de irrecorribilidade das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais tem por objetivo evitar que o fluxo procedimental seja interrompido a qualquer discordância dos litigantes, ficando a seara recursal restrita às hipóteses expressamente previstas, sendo que a eleição pelo ajuizamento de demanda no rito dos Juizados Especiais impõe à parte a ciência dos restritos meios de impugnação das decisões. Desta feita, conclui-se que a interposição do recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão ora impugnada não coaduna com os fins previstos pelas Leis nº 9.099/95 e nº 12.153 /09. Portanto, eventual ilegalidade deverá ser atacada por meio do recurso processual adequado, restando inaplicável, ainda, o princípio da fungibilidade ao caso concreto. Desta feita, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Intime-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator
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